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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Fábio Felix; Deputado Pr Daniel de Castro; Dep. Iolando; Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2375/2026, que Dispõe sobre diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes, limites, vedações e procedimentos para o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessionárias, permissionárias, autorizatárias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive às responsáveis pelos serviços de:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - outros serviços públicos essenciais prestados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor: a pessoa física ou jurídica usuária de serviço público essencial;
II – consumidor vulnerável: o consumidor pessoa física que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, seja beneficiário de tarifa social aplicável ao serviço público essencial ou integre família com renda de até meio salário mínimo;
III - débito de pequeno valor: a fatura, conta ou conjunto de faturas ou contas vencidas cujo valor principal seja inferior a 1 salário-mínimo nacional vigente na data do encaminhamento ao protesto;
IV – protesto cartorário: o apontamento ou encaminhamento de título, documento de dívida, fatura, conta ou instrumento equivalente a tabelionato de protesto, com fundamento em débito decorrente da prestação de serviço público essencial;
V – notificação prévia: comunicação formal, idônea, clara e comprovável enviada ao consumidor antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário;
VI – meios menos onerosos de cobrança: medidas de cobrança administrativa, negociação, parcelamento, repactuação, conciliação, desconto, atendimento multicanal ou outras providências que busquem a regularização do débito sem imposição imediata de restrição cartorária ou creditícia.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, podem estabelecer, em comum acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
§ 1º Os programas de que trata o caput podem, entre outros, estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento; e
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
§ 2º Para os débitos já encaminhados a protesto cartorário antes da vigência desta Lei, o Poder Executivo, as concessionárias e os tabelionatos de protesto de títulos firmarão convênios específicos visando à repactuação dos valores devidos a título de custas cartorárias.
§ 3º O parcelamento das custas cartorárias previsto no § 2º deste artigo poderá ser concedido em prazos de até 36 (trinta e seis) meses, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º No ato da assinatura do termo de repactuação pelo consumidor e mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, a concessionária de serviço público fica obrigada a requerer, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis, a baixa, suspensão ou o cancelamento do protesto junto ao respectivo tabelionato.
Art. 4º A cobrança extrajudicial de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé, transparência, informação adequada, proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao consumidor e prevenção ao superendividamento.
Art. 5º É vedada, na cobrança de débitos de que trata esta Lei, a utilização de métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores, constrangedores ou que exponham o consumidor ao ridículo.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PROTESTO CARTORÁRIO
Art. 6º Fica vedado o encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais se, alternativamente:
I – o débito possuir menos de 90 dias de vencimento;
II – o valor principal do débito, considerado isolada ou conjuntamente, for inferior a 1 salário-mínimo nacional vigente;
III - o consumidor for considerado vulnerável, nos termos do art. 2º, II, salvo nas hipóteses do § 2º deste artigo;
IV – não houver comprovação de notificação prévia, nos termos desta Lei;
V – não tiverem sido previamente ofertados meios menos onerosos de cobrança, renegociação ou parcelamento;
VI – houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, enquanto não houver decisão final administrativa;
§ 1º Em relação ao consumidor vulnerável, o protesto somente poderá ser encaminhado se, cumulativamente:
I – o débito for superior a 1 salário-mínimo;
II – houver atraso superior a 180 dias;
III – forem comprovadamente ofertadas alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar;
IV – houver notificação prévia específica sobre a condição de vulnerabilidade e sobre os canais disponíveis para negociação;
V – não houver contestação administrativa ou judicial pendente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA
Art.7º Antes de qualquer encaminhamento de débito a protesto cartorário, a prestadora de serviço público essencial deverá realizar notificação prévia ao consumidor inadimplente.
Parágrafo único. A notificação prévia de que trata esta Lei é obrigação da prestadora do serviço público essencial e deve ocorrer antes do envio do débito ao tabelionato de protesto, não se confundindo com a intimação do devedor prevista na legislação federal sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Art. 8º A notificação prévia deverá ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor, preferencialmente por:
I – correspondência com aviso de recebimento;
II – meio eletrônico com confirmação de leitura;
III – aplicativo oficial da prestadora, com comprovação de acesso;
IV – mensagem eletrônica, SMS ou aplicativo de mensagens, desde que haja confirmação de entrega e identificação do destinatário;
V – atendimento presencial documentado;
VI – outro meio que assegure a efetiva comunicação.
§ 1º A mera emissão da fatura mensal não substitui a notificação prévia exigida por esta Lei.
§ 2º A notificação deverá ser enviada ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento do débito a protesto.
§ 3º No caso de consumidor vulnerável, a notificação deverá conter informação destacada sobre programas sociais, tarifa social, canais de renegociação e possibilidade de atendimento presencial ou assistido.
Art. 9º A notificação prévia deverá conter, de forma clara, acessível e destacada:
I – identificação da prestadora do serviço;
II – nome do consumidor e unidade consumidora, matrícula ou identificação equivalente;
III – origem e natureza do débito;
IV – competência, mês ou período de referência;
V – valor original, encargos, multa, juros e valor atualizado;
VI – data de vencimento original;
VII – advertência expressa sobre a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário;
VIII – prazo para pagamento, contestação ou renegociação;
IX – canais físicos e digitais de atendimento;
X – formas disponíveis de quitação, parcelamento, repactuação ou conciliação;
XI – informação sobre a possibilidade de revisão do débito;
XII – informação sobre tarifa social ou programas de apoio ao consumidor vulnerável, quando aplicável.
Art. 10 As prestadoras de serviços públicos essenciais deverão assegurar ao consumidor informação clara, adequada e tempestiva sobre interrupções programadas ou emergenciais na prestação do serviço, especialmente quanto à data, horário estimado, área afetada, motivo da interrupção, previsão de restabelecimento e canais de atendimento disponíveis.
§ 1º Nas hipóteses de interrupção programada, a comunicação deverá ser realizada previamente, sempre que tecnicamente possível, por meios físicos ou digitais idôneos, tais como mensagem de texto, correio eletrônico, aplicativo oficial, sítio eletrônico, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz de divulgação.
§ 2º O disposto neste artigo limita-se ao dever de informação e transparência perante o consumidor, não alterando critérios tarifários, indicadores de continuidade, regras de compensação financeira ou demais condições técnicas de prestação dos serviços sujeitas à regulação federal ou setorial competente.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 11 O encaminhamento a protesto cartorário realizado sem notificação prévia válida será considerado irregular, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e consumeristas cabíveis.
Art. 12. Constatada a irregularidade no encaminhamento do débito a protesto, a prestadora deveá requerer, no prazo máximo de 5 dias úteis, a sustação ou o cancelamento do protesto, arcando integralmente com os custos, emolumentos, taxas e despesas correspondentes.
Art. 13. O consumidor não poderá ser responsabilizado por custos de protesto quando o débito estiver enquadrado nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
Art. 14. O descumprimento desta Lei sujeita a prestadora às seguintes sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e regulatórias cabíveis:
I – advertência;
II – multa administrativa, nos termos da legislação de defesa do consumidor;
III – obrigação de sustar ou cancelar protesto irregular;
IV – obrigação de revisar política interna de cobrança;
V – obrigação de promover campanha informativa aos consumidores;
VI – comunicação à agência reguladora competente;
VII – comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.375/2026, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade estabelecer disciplina mais abrangente, efetiva e protetiva ao consumidor em relação ao encaminhamento a protesto cartorário de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal.
Embora o PL nº 2.375/2026, de autoria do Poder Executivo, tenha o mérito de tratar da necessidade de comunicação prévia ao consumidor antes do protesto, sua redação original apresenta inovação jurídica limitada. Isso porque a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, já prevê a intimação do devedor no procedimento de protesto. O art. 14 estabelece que, protocolizado o título ou documento de dívida, o tabelião expedirá intimação ao devedor; e o art. 15 disciplina hipóteses de intimação por edital.
A insuficiência da mera notificação prévia é justamente o ponto que motivou a apresentação das diversas proposições parlamentares analisadas. Todas elas partem da constatação de que apenas informar o consumidor sobre a possibilidade de protesto não é suficiente para proteger adequadamente usuários de serviços essenciais, especialmente em casos de débitos de pequeno valor, atraso recente, vulnerabilidade econômica ou cobrança ainda contestada. Por isso, projetos de autoria parlamentar avançam para soluções mais protetivas, impondo limites objetivos, prazos mínimos, vedações materiais e exigência de meios menos onerosos de cobrança antes da adoção de medida tão gravosa quanto o protesto cartorário. Mencionam-se as seguintes proposições, em trâmite nesta Câmara, que propõem disciplina sobre o tema:
O PL nº 1.915/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, contribui com a previsão de vedação ao protesto de contas de energia elétrica com menos de 90 dias de vencimento, adotando critério temporal mínimo antes da adoção da medida restritiva.
O PL nº 1.931/2025, de autoria do Deputado Iolando, contribui com a preocupação relativa à política de recuperação de créditos da CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial.
O PL nº 1.936/2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia essa lógica para concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto em situações de microdébitos e vulnerabilidade econômica e instituição de diretrizes de cobrança justa.
O PL nº 2.347/2026, de autoria do Deputado Pr. Daniel de Castro, estabelece o dever de informação quanto à interrupção programa de serviços.
O PL nº 2.260/2026, de autoria do Deputado Hermeto, acrescenta critério econômico objetivo ao vedar o protesto de faturas de energia elétrica e de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, além de estabelecer prazo mínimo para a adoção do protesto.
O PL nº 2.303/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, reforça a necessidade de disciplina específica sobre o protesto de faturas inadimplidas pela CAESB e pela Neoenergia Brasília, abrangendo os serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no Distrito Federal.
Ainda, o Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PL nº 2108/2021, que “Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências", e o PL nº 2360/2021, que “Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O Substitutivo, portanto, não se limita a reproduzir a obrigação de comunicação prévia. Ao contrário, estabelece verdadeira política de proteção do consumidor em matéria de cobrança de serviços públicos essenciais, determinando que o protesto cartorário somente possa ser utilizado observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e prevenção ao superendividamento.
Nesse sentido, o texto veda o encaminhamento a protesto de débitos com menos de 90 dias de vencimento, incorporando a solução proposta pelo PL nº 1.915/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix. Também veda o protesto de débitos inferiores a um salário-mínimo, incorporando a diretriz do PL nº 2.260/2026, de autoria do Deputado Hermeto. Além disso, confere proteção especial ao consumidor vulnerável, em diálogo com os PLs nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025, ambos de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo também avança ao prever que o protesto será vedado quando houver reclamação administrativa, pedido de revisão, contestação do débito ou procedimento em curso perante a prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou órgão de defesa do consumidor, até decisão final administrativa. Essa regra evita que o consumidor seja submetido a protesto enquanto ainda discute a existência, o valor ou a regularidade da cobrança.
Outro ponto relevante é a distinção entre a notificação prevista neste Substitutivo e a intimação disciplinada pela Lei Federal nº 9.492/1997. A intimação federal ocorre no âmbito do procedimento de protesto, após o título ou documento de dívida já ter sido protocolizado no tabelionato. Já a notificação prevista neste Substitutivo deve ser realizada pela própria prestadora do serviço público essencial antes do envio do débito ao cartório, como etapa administrativa prévia, destinada a assegurar informação adequada, oportunidade real de pagamento, contestação ou renegociação e prevenção de medida restritiva desnecessária ou desproporcional.
Desse modo, o Substitutivo preserva o mérito da proposta do Poder Executivo, mas supera sua limitação, incorporando as soluções mais protetivas apresentadas pelos parlamentares nos projetos correlatos. A proposta oferece resposta normativa mais completa ao problema social identificado: o uso do protesto cartorário como instrumento de cobrança de faturas de serviços essenciais, muitas vezes em valores baixos, com atraso recente, em relação a consumidores vulneráveis ou sem prévia tentativa efetiva de solução menos gravosa.
Diante do exposto, o presente Substitutivo harmoniza as diversas proposições em tramitação, adota a solução mais favorável ao consumidor e confere maior racionalidade, proporcionalidade e justiça à cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais no Distrito Federal, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO PR DANIEL DE CASTRODEPUTADO IOLANDO
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Fica acrescido inciso XVI ao art. 4º da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, contido nas alterações propostas no art. 1º do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
…
XI – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer a sustentabilidade financeira do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, diante da proposta de revisão das fontes de receita originalmente previstas na Lei nº 6.606/2020.
Com a revogação dos dispositivos que vinculavam diretamente receitas provenientes da utilização de terras públicas rurais ao FDR, torna-se necessário estabelecer mecanismo alternativo que preserve a capacidade de financiamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural.
A solução ora proposta baseia-se na criação de contribuições ou compensações financeiras associadas ao uso econômico de terras públicas rurais, sem impor obrigação direta de transferência de receitas por parte de entidades da administração indireta, como a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. Dessa forma, evita-se conflito com o regime jurídico dessas entidades, especialmente no que se refere à sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Adicionalmente, a proposta está em consonância com o princípio da função social da terra e com a diretriz de utilização eficiente dos ativos públicos, permitindo que a exploração de áreas rurais sob domínio público contribua diretamente para o financiamento das políticas de desenvolvimento do setor.
A previsão de regulamentação específica pelo Poder Executivo assegura a adequada definição dos instrumentos jurídicos e operacionais necessários à implementação da medida, conferindo maior segurança jurídica e flexibilidade administrativa.
Diante do exposto, a presente emenda contribui para o equilíbrio entre segurança jurídica, sustentabilidade financeira e efetividade das políticas públicas rurais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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